Escolha sagrada

Filha de testemunha de Jeová que recebeu transfusão sanguínea contra a vontade será indenizada

 

16 de agosto de 2024, 7h32

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Taubaté (SP) a indenizar, por danos morais reflexos, a filha de uma testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue contra sua vontade antes de morrer. A reparação foi fixada em R$ 35 mil.

Mulher recebeu uma transfusão de sangue contra a sua vontade

De acordo com os autos, a mãe da autora da ação, que era adepta da religião, foi diagnosticada com leucemia e recebeu indicação de tratamento com transfusão sanguínea após apresentar quadro de anemia crônica. A mulher recusou o procedimento, alegando que ia de encontro à sua fé, e optou por métodos alternativos. No entanto, após piora no quadro clínico, ela foi sedada e a equipe médica fez a transfusão alegando ser a única opção de tratamento. Tempos depois, a paciente morreu.

Segundo a desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do recurso, a recusa à transfusão de sangue por testemunhas de Jeová é um complexo dilema ético-jurídico, que põe em conflito direitos fundamentais: o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito à liberdade religiosa e à autonomia do paciente, de outro.

No caso analisado, a magistrada considerou que houve violação a direitos fundamentais da mãe da autora, uma vez que ela era “pessoa capaz, que manifestou a sua vontade ao não recebimento da transfusão de sangue de forma livre e informada, em situação que não se caracteriza como de urgência e emergência, para o tratamento de doenças próprias e das quais tinha pleno conhecimento, tendo compreendido e consentido com os riscos da sua escolha, inclusive à sua vida, ao mesmo tempo em que aceitou e recebeu tratamentos alternativos que buscaram a preservação da sua vida”.

“Os danos reflexos sofridos pela autora são de ordem imaterial, pois atingiram valores que lhe são muito significativos, assim como para a sua genitora, com abalo moral e psicológico. Houve afronta às normas oriundas da ordem jurídica constitucional, infraconstitucional e, sobretudo, de normas e compromissos internacionais, ensejando o dever de reparação do Estado”, salientou a relatora

Completaram o julgamento os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Apelação 1000105- 93.2021.8.26.0625

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