Devolve se quiser

Dono de veículo usado em crime ambiental não tem preferência de guarda, diz STJ

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11 de fevereiro de 2021, 8h44

Cabe à administração pública, e não ao Poder Judiciário, deliberar sobre a devolução dos veículos utilizados em crime ambiental à parte infratora, enquanto se aguarda decisão administrativa definitiva sobre o auto de infração e o termo de apreensão. O dono do veículo não possui qualquer preferência de guarda.

Antônio Cruz/ABr
Veículos apreendidos no transporte ilegal de madeira podem ser deixados sob guarda do proprietário até decisão final
Antônio Cruz/ABr 

Esse foi o entendimento fixado em recursos repetitivos pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento nesta terça-feira (10/2). A matéria foi definida de forma unânime, em tese fixada pelo ministro relator, Mauro Campbell, com ajustes propostos pela ministra Assusete Magalhães.

As normas que tratam da apreensão de veículos usados em crimes ambientais estão descritas no Decreto 6.514/2008. O artigo 105 diz que esses bens ficarão sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

Já o artigo 106 dispõe sobre a quem essa guarda poderá ser outorgada: órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar ou ao próprio autuado, desde que a posse não traga risco de utilização em novas infrações.

Quando afetou o caso para definição de tese em recursos repetitivos, o ministro Mauro Campbell destacou a conveniência de resolver a questão, ainda que muitas vezes esses processos tenham demorado tanto para chegar ao STJ que o processo administrativo relacionado à apreensão do veículo já estava encerrado.

A tese fixada é: o proprietário do veículo apreendido em razão de infração do transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à administração pública tomar as providencias do artigo 105 e 106 do Decreto Federal 6.514/2008 em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.

REsp 1.805.706
REsp 1.814.947

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