STJ volta a flexibilizar súmula sobre dano por inscrição em cadastro restritivo
3 de dezembro de 2021, 18h23
É possível flexibilizar a orientação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a ocorrência de dano moral pela inscrição indevida de um consumidor em cadastro de restrição ao crédito, mesmo quando o nome dele já estava sujo.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Itaú, que deverá pagar R$ 4,7 mil em danos morais a uma cliente que teve o nome sujo por conta da suposta existência de uma dívida de R$ 158, vencida e não paga em 2014.
A cliente ajuizou ação pedindo a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, a condenação ao pagamento dos danos morais. O pedido foi deferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao STJ, o banco sustentou que a condenação aos danos morais é incabível porque a cliente tem contra si outras inscrições em cadastros restritivos, feitas por outros credores. Elas estão sendo discutidas em ações judiciais, mas nenhuma delas transitou em julgado.
E a Súmula 387 do STJ indica que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Essa é a posição firmada pela 2ª Seção do STJ.
Por 3 votos a 2, a 4ª Turma entendeu que a condenação ao pagamento de danos morais é possível porque, apesar de a cliente ter contra si outras negativações, ela comprovou nos autos a verossimilhança das alegações feitas, no sentido da abusividade da conduta do banco.
A posição é exatamente a mesma já adotada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que também julga temas de Direito Privado. Em fevereiro de 2020, o colegiado já havia admitido a superação da Súmula 385 do STJ.
Súmula 7
O que definiu o julgamento na 4ª Turma foi a aplicação da Súmula 7 do STJ, que proíbe reanálise de provas. Assim, restou manter a conclusão do TJ-SP no sentido de que a cliente comprovou a verossimilhança da abusividade das alegações deduzidas em todas as ações em contesta as negativações de seu nome.
"Não se trata de mera existência de ação ajuizada para discutir as negativações preexistentes, pois foi consignado pela corte de origem verossimilhança de que as inscrições anteriores também seriam indevidas", destacou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.
Assim, seria inviável afastar a verosimilhança proclamada pelas instâncias ordinárias, as quais se deram ao trabalho de examinar a regularidade das inscrições realizadas por outros credores, realmente seria necessária a análise fático-probatória, inviável nesta sede, nos termos da Súmula 7/STJ.
"Na situação de não ser possível provar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição anterior, como na espécie, quando não há uma primeira decisão nas ações que discutem os apontamentos ilegítimos, há de se resolver a celeuma colocada no processo em análise, o qual julga a legitimidade de determinada inscrição cadastral, com base na verificação da verossimilhança, pela Corte de origem", concordou o ministro Raul Araújo, autor do voto de desempate.
Não é bem assim
Formaram a maioria vencedora, além do relator do ministro Raul, o ministro Marco Buzzi. Abriu a divergência a ministra Isabel Gallotti, que afastou o óbice da Súmula 7. Ela foi acompanhada pelo ministro Luís Felipe Salomão.
Para eles, não é necessário reexaminar provas. Basta ver o acórdão do TJ-SP, que não especificou quais teriam sido as alegações feitas em cada uma das ações para sustentar a ilegitimidade das demais inscrições.
Enquanto isso, a cliente se limitou a alegar que "não possui restrições anteriores legítimas ao seu nome" e a juntar andamentos de ações judiciais promovidas contra os diferentes credores das dívidas retratadas nas demais inscrições.
Segundo a ministra Gallotti, o TJ-SP entendeu que o banco não especificou fato concreto que justificasse o reconhecimento da legitimidade dos cadastros pré-existentes contra a cliente, sem esclarecer como isso poderia ser feito, uma vez que as inscrições anteriores foram feitas por outros credores da autora da ação.
"Se ao banco réu não foi conferida oportunidade processual sequer para, em complemento às faturas juntadas à contestação, comprovar a existência da relação jurídica impugnada — por negativa geral — na inicial e na réplica, mais improvável ainda seria a possibilidade comprovar a relação jurídica entre a autora e as demais empresas que comandaram as outras inscrições preexistentes, também impugnadas por negativa geral, na inicial, na réplica e em todas as manifestações processuais da autora", apontou.
Assim, entendeu ausente a verossimilhança, sem a qual não é possível superar a aplicação da Súmula 387 do STJ.
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AREsp 1.479.018
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