Loja que vendeu produto com defeito tem dever de recebê-lo de volta, diz STJ
3 de setembro de 2020, 14h11
Impedir que o consumidor retorne produto defeituoso ao vendedor para que ele o encaminhe para o fabricante fazer o conserto representa imposição de dificuldades ao exercício de seu direito de possuir um bem que sirva aos fins a que se destina. A lógica do Código de Defesa do Consumidor é defender o consumidor, e não o contrário.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por uma rede varejista — Via Varejo S.A. — condenada em ação coletiva de consumo baseada na abusividade de sua conduta para troca de produtos que apresentem defeito. A pena foi de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil.
Um dos aspectos apontados pela rede varejista é que a responsabilidade solidária prevista no CDC não obriga o comerciante a coletar e prestar assistência técnica aos produtos danificados, pois é o fabricante quem possui a expertise técnica para realizar o necessário conserto.
A decisão da 3ª Turma representa uma revisão de jurisprudência. Até então, o colegiado tinha julgados em que o produto defeituoso deveria ser entregue pelo consumidor nos postos de assistência técnica, e não nas lojas onde foram comprados, a menos que o serviço de reparação especializada não estivesse disponível no município onde reside.
"É simples: do mesmo modo que recebeu o produto do fabricante para o comercializar no mercado, em sobrevindo defeito nele, ela deve devolve-lo ao respectivo produtor, para a sanação do vício oculto", afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.
"Deve-se onerar os fornecedores, que têm na comercialização de produtos a sua fonte de receita e não o consumidor que já despendeu certa quantia para adquirir um bem que se mostrou viciado, inadequado. No fim, tal providência será salutar, em termos comerciais, à própria em termos de imagem mercadológica", concluiu.
Lógica revista
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio Bellizze, o relator do precedente agora revisto, no Recurso Especial 1.411.136. Naquela oportunidade, a 3ª Turma entendeu que se o consumidor levasse o produto direto à assistência técnica, reduziria a demora na reparação e também os custos para o próprio consumidor.
Essa lógica foi revista. Segundo o ministro Moura Ribeiro, é intuitivo que a loja que vendeu o produto defeituoso tenha muito mais acesso ao fabricante do que o consumidor. Assim, até os custos de tempo e transportes inerentes à busca pela solução serão menores para o comerciante do que para o consumidor.
Segundo o relator, no recurso especial a loja buscava "o melhor dos dois mundos, ou seja, ter os bônus pelas vendas das mercadorias e nunca os ônus delas decorrentes. A lógica do Código de Defesa do Consumidor é, reitere-se, proteger o consumidor e não o contrário", destacou.
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REsp 1.568.938
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