Julgamento encerrado

Parlamentar só tem foro especial em fato ocorrido em função do mandato, diz STF

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3 de maio de 2018, 17h52

O Plenário do Supremo Tribunal Federal restringiu o alcance do foro por prerrogativa de função de parlamentares federais. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para quem deputados e senadores somente devem responder a processos criminais no STF se os fatos imputados a eles ocorrerem durante o mandato, em função do cargo.

Nelson Jr./SCO/STF
Barroso entende que foro especial só deve valer por crimes durante o mandato e relacionados ao exercício do cargo.
Nelson Jr./SCO/STF

No caso de delitos praticados antes disso, o parlamentar deve ser processado pela primeira instância da Justiça, como qualquer cidadão, conforme definiu a corte nesta quinta-feira (3/5). 

A corte julgou um caso que durou dez anos, envolvendo um prefeito e ex-parlamentar (leia mais abaixo). O início do julgamento ocorreu em 2017, tomando ao todo cinco sessões do Plenário. Os ministros Luiz Edson Fachin, Luiz Fux, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia e Marco Aurélio acompanharam o relator.

Pela proposta de Barroso quanto ao marco processual para perpetuação da jurisdição, a competência do STF seria fixada com o encerramento da instrumento da instrução, mesmo que sobreviesse a cessação do exercício da função pública.

O ministro Alexandre de Moraes foi o primeiro a divergir. Para ele, o foro especial deve valer para crimes praticados no exercício do cargo, mas alcançando todas as infrações penais comuns, independentemente de se relacionaram ou não com as funções do mandato. Com ele votou o ministro Ricardo Lewandowski.

Carlos Moura/SCO/STF
Segundo Alexandre de Moraes, a prerrogativa deveria valer para quaisquer crimes imputados durante o mandato.
Carlos Moura/SCO/STF

Uma terceira corrente se formou na sessão desta quinta, para tentar aplicar a análise além de deputados e senadores. Dias Toffoli fez aditamento do voto-vista proferido nessa quarta-feira (2/5) acompanhando Moraes.

Na avaliação dele, o STF deveria reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas Constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal.

Nesses casos, que englobam 16.559 autoridades estaduais, distritais e municipais, os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente, independentemente da fase em que se encontrem.

O ministro Gilmar Mendes votou com Toffoli. Mendes diz que essa proposta, se vencedora, acabaria com foro de membros do Ministério Público e membros do Judiciário a fatos que não guardarem relação com exercício da função posterior à nomeação. Ele sugeriu até a edição de uma súmula vinculante nesse sentido.

Gilmar foi o último a se manifestar e, em um voto que demorou cerca de três horas, falou que os casos vão demorar ainda mais para ser julgados na Justiça estadual criminal comum por falta de gestão, estrutura e servidores especializados. Ele lembrou ainda que é comum se esquecerem de diferenciar a realidade da Justiça Federal com a dos estados. “A Justiça criminal estadual brasileira, para ser ruim, tem de melhorar muito. O quadro é de verdadeiro caos”, disse.

Segundo Mendes, com a decisão tomada pelo STF, surgem alguns questionamentos sobre o seu alcance. Ele perguntou aos demais ministros a quem caberia processar e julgar, por exemplo, crimes de assassinato de inimigo político antes da posse do cargo. Ou, ainda, eventual acusação de tráfico de droga dentro do gabinete funcional.  

Na opinião dele, o STF, ao mudar as regras constitucionais sobre o foro, não está interpretando a Constituição, mas a reescrevendo o seu texto. “Para disfarçar o exercício do poder constituinte, tenta dar-lhe o verniz da interpretação jurídica das normas constitucionais”, concluiu.

Idas e vindas
O caso analisado pelo STF é representativo porque o crime de compra de votos, segundo a denúncia, ocorreu em 2008, mas desde então houve um “vaivém” na competência da ação penal.

Marcos da Rocha Mendes começou a ser julgado em 2013 no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, quando era prefeito de Cabo Frio (RJ). Encerrado o mandato, o processo foi encaminhado para a primeira instância da Justiça Eleitoral. 

Em 2015, quando ele conseguiu  vaga na Câmara dos Deputados, os autos foram remetidos ao STF. De volta à prefeitura desde o ano passado, Mendes abriu mão da cadeira parlamentar quando o processo já estava liberado para ser julgado pela 1ª Turma.

Pela proposta de Barroso, o réu seria julgado desde o início em primeiro grau, porque a suposta compra de votos teria ocorrido quando ele era candidato a prefeito.

Em fevereiro do ano passado, o relator afirmou que, embora ainda tramitem várias propostas de emenda constitucional para restringir o foro, a própria corte poderia “reduzir o problema (…) mediante uma interpretação restritiva do seu sentido e alcance, com base no princípio republicano e no princípio da igualdade”.

O ministro Marco Aurélio comparou com um elevador o sobe e desce de competência do processo. O ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot, ao assinar parecer no mesmo sentido do voto de Barroso, foi além: “está mais para uma montanha-russa, com tantos altos e baixos”.

AP 937

* Texto atualizado às 18h59 do dia 3/5/2018 para acréscimos.

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