Mudança na CLT

Para metalúrgicos, reforma trabalhista estimula trabalho insalubre de grávidas

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27 de abril de 2018, 10h51

A queda da Medida Provisória 808/2017, criada para ajustar pontos da reforma trabalhista, ressuscitou regra que permite o trabalho insalubre para grávidas e lactantes, exceto nos casos de laudo recomendando o afastamento. Para a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, o texto agora em vigor afronta uma série de proteções constitucionais.

A entidade questiona dispositivo da reforma no Supremo Tribunal Federal — pelo menos outras 20 ações diretas de inconstitucionalidade tramitam na corte, mas essa é a primeira que discute os incisos II e III do artigo 394-A da CLT, incluídos pela Lei 13.647/2017.

A MP mandava afastar funcionárias de atividades insalubres durante toda a gestação. Sem passar pelo Congresso, valeu somente até segunda-feira (25/4). A partir de então, vale norma que garante adicional e é mais restritiva para o impedimento.

Segundo a confederação dos metalúrgicos, a mudança corresponde a “inegável retrocesso no que concerne aos direitos humanos das trabalhadoras, dos nascituros e recém-nascidos, o que se tem como vedado no contexto de um Estado Democrático de Direito”.

A autora entende que, na prática, o dispositivo estimula o trabalho insalubre das gestantes e lactantes. “Sabidamente, são muitas, senão a maioria, as trabalhadoras de baixa renda e de pouca escolaridade que, ante a possibilidade de perda da remuneração a título de adicional de insalubridade, deixarão de procurar um médico para continuarem trabalhando em condições insalubres, comprometendo não só a sua saúde, mas, também, a saúde dos nascituros e dos recém-nascidos”, diz na ação.

O objetivo é conseguir uma liminar para suspender o dispositivo questionado até que o STF analise o mérito. A ação está sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Ações contra a reforma
Autor Número Trecho questionado
Procuradoria-Geral da República ADI 5.766 Pagamento de custas
Confederação dos trabalhadores
em transporte aquaviário (Conttmaf)
ADI 5.794 Fim da contribuição sindical obrigatória
Confederação dos trabalhadores de segurança privada (Contrasp) ADI 5.806 Trabalho intermitente
Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp) ADI 5.810 Contribuição sindical
Confederação dos Trabalhadores
de Logística 
ADI 5.811 Contribuição sindical
Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) ADI 5.813 Contribuição sindical
Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) ADI 5.815 Contribuição sindical
Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) ADI 5.826 Trabalho intermitente
Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) ADI 5.829 Trabalho intermitente
Confederação dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop) ADI 5.850 Contribuição sindical
Confederação Nacional do Turismo ADI 5.859 Contribuição sindical
Confederação dos Servidores Públicos
do Brasil (CSPB)
ADI 5.865 Contribuição sindical
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ADI 5.867 Correção de depósitos
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ADI 5.870 Limites a indenizações
Confederação Nacional dos Servidores Públicos Municipais (CSPM) ADI 5.885 Contribuição sindical
Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus) ADI 5.887 Contribuição sindical
Confederações Nacionais dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh); em Transportes Terrestres (CNTTT); na Indústria (CNTI) e em Estabelecimento de Ensino e Cultural (CNTEEC) ADI 5.888 Contribuição sindical
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ADI 5.892 Contribuição sindical
Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Saúde
ADI 5.900 Contribuição
sindical
Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiente e Áreas Verdes (Fenascon) ADI 5.912 Contribuição
sindical
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos ADI 5.938 Atividade insalubre para grávidas

Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.938

* Texto atualizado às 18h32 do dia 21/5/2018 para correção.

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