Sem humilhação

Divulgar desempenho ruim de funcionário não é, necessariamente, assédio moral

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8 de maio de 2017, 17h50

Divulgar internamente que um funcionário não atingiu meta de produtividade não gera automaticamente direito de indenização. Se o ato for feito sem exageros e sem humilhar o trabalhador, não há ilegalidade. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu pedido de um analista de recuperação de crédito que teve seu nome associado a desempenho ruim pela assessoria financeira onde atuava.

Na época, a financeira justificou que possuía um Plano de Participação nos Resultados em que a distribuição dos lucros estava vinculada ao cumprimento de metas. Ainda, segundo a financeira, a existência de metas individuais e de relatórios de produtividade, sem qualquer qualificativo que possa ser considerado exagerado, não é suficiente para caracterização de assédio moral.

A argumentação da empresa não foi aceita pela 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu configurado o dano moral por assédio e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil. A sentença diz que a simples divulgação de lista com o nome dos empregados com suas metas e resultados já é situação mais que suficiente para expor o empregado em seu ambiente de trabalho.

Com decisão desfavorável, a financeira entrou com recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que reformou a sentença, entendendo que a conduta se revelou “mera estratégia para incremento da produtividade”.

O analista apresentou recurso ao TST pedindo a revisão do julgamento, mas o posicionamento do TRT foi mantido pela relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, que afirmou não ser possível conceder indenização por dano moral, já que não foi constatada a ocorrência de episódio vexatório capaz de atingir a imagem e a reputação do trabalhador.

A jurisprudência do TST é rigorosa quanto a cobrar metas de trabalhadores. A corte já puniu empresas que ameaçaram de demissão e concedeu indenização a homem agredido com um galho de árvoreCom informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 1982-95.2012.5.02.0083

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