Empresa que negou passe-livre a idosa pagará danos morais
14 de janeiro de 2017, 8h37
Negar passe-livre de idoso em transporte público a pessoa mais velha que 60 anos, além de violar o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, artigo 10, parágrafo 3º), também gera danos morais, pois atenta contra sua dignidade e seus direitos de personalidade. Por essa razão, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que arbitrou em R$ 8 mil reais a indenização por danos morais a ser paga por uma empresa de transporte coletivo em favor de uma idosa da cidade de Tramandaí, no litoral norte do estado.
No pedido, a autora (à época com 64 anos) contou que pediu o passe-livre à empresa, mas não foi atendida sob o argumento de que seu título de eleitor não tinha a cidade de Tramandaí como domicílio eleitoral. Pediu providências à prefeitura, já que lhe cabe fiscalizar os serviços de transporte no âmbito do município, como prevê a Lei 8.987/1995.
Tudo em vão. Alegando ter sofrido ainda deboches ao exigir seu direito de embarcar nos ônibus da empresa, a mulher ajuizou a ação indenizatória por danos morais, cumulada com pedido de concessão do passe-livre, contra o município e a empresa de transportes coletivos.
O município admitiu que a lei que disciplina o passe-livre não exige que o beneficiado seja eleitor no município. Mas negou, por outro lado, que tenha sido contatada, já que não há nenhum requerimento administrativo do caso.
A empresa, por sua vez, informa que trabalha com a prefeitura e com o Ministério Público para definir “carência econômica”, já que a gratuidade do transporte coletivo impacta no sistema tarifário. Nega que tenha exigido a comprovação de residência bem como se recusado a expedir a carteira do passe-livre.
Desrespeito e humilhação
Na audiência preliminar, a autora informou ao juízo que mudou seu domicílio eleitoral para Tramandaí e, com isso, conseguiu o passe-livre junto à empresa. Apesar da parcial vitória, a mulher não aceitou conciliar, dando sequência à ação indenizatória.
O juiz Daniel da Silva Luz escreve na sentença que a prova colhida em audiência confirmou o tratamento desrespeitoso e humilhante dispensado à autora, revelando o total despreparo do empregado da empresa para com o atendimento ao público.
Diz que ficou comprovado, também, que a autora foi exposta à situação vexatória pelo motorista na frente dos demais passageiros, quando lhe foi negada a gratuidade da passagem. As condutas afrontaram vários dispositivos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Para ele, a situação não configura mero dissabor ou transtorno corriqueiro. “É presumível, portanto, o desgaste e a perda de tempo exigidos da autora, que somente conseguiu ter reconhecido o seu direito ao transporte público gratuito ao buscar a tutela do Poder Judiciário”, escreveu na sentença, que condenou ambos os réus, de forma solidária, a arcar com a reparação moral.
Atuação discriminatória
Relatora da Apelação na corte, desembargadora Marilene Bonzanini, concordou com a responsabilização do ente municipal, mas de forma subsidiária — apenas em caso de descumprimento da empresa. Ela considerou ainda “absolutamente irrelevantes” os argumentos relativos ao desequilíbrio econômico-financeiro da concessão.
“Não se trata de motivo legítimo para negar direitos conferidos pela legislação a terceiros; é circunstância que ensejaria, no máximo, pactuação de reequilíbrio com o Poder Concedente, se a isenção aos idosos entre 60 e 65 anos fosse superveniente à concessão – caso contrário, evidentemente estaria computado no preço da concessão essa isenção aos idosos”, destaca no acórdão.
No caso concreto, também observou que a situação é mais grave que um simples contratempo. “Soa absurdo tratar a discriminação como mero dissabor diante dos nefastos efeitos que o agir opera na vítima; a alegação vai inclusive de encontro aos objetivos primeiros da República (art. 3º da CF), dentre os quais consta o de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação – inclusive a que se pauta na idade”, registrou.
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