Se for compreensível, peça inicial não pode ser considerada inepta, diz TRT-4
9 de fevereiro de 2017, 6h16
Ainda que não prime pela melhor técnica de redação, uma peça inicial não pode ser considerada inepta se atende aos requisitos mínimos estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto é, desde que faça constar a designação do presidente da junta ou do juiz de Direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou sentença que deixou de analisar vários pedidos de uma trabalhadora por declarar a inépcia da inicial. Ao acolher o recurso do autor, o colegiado entendeu que os argumentos colocados na peça não impedem a compreensão do que é pedido. Além disso, reafirmou que, no Direito do Trabalho, não impera um ‘‘rigorismo formal’’.
Na origem, o juiz Alexandre Schuh Lunardi, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, declarou a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos das letras ‘‘b’’, ‘‘i’’, ‘‘k’’, ‘‘l’’ e ‘‘m’’. E fundamentou: ‘‘Conforme se percebe, as múltiplas pretensões são lançadas na petição inicial sem qualquer compromisso com a lógica formal e com a realidade das coisas, situação que evidencia que a autora procede de modo temerário e não litiga com seriedade’’.
Pedidos impertinentes
A relatora do recurso no TRT-4, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, disse que a leitura da petição inicial revela, efetivamente, falta de técnica, incorrendo em certa confusão a respeito da lógica relativa à prestação de horas extras. No entanto, em relação a alguns itens, não restou configurada inépcia nos moldes consignados na sentença. Os pedidos de letras ‘‘b’’ e ‘‘i’’, citou, são iguais, embora articulados sobre causas de pedir diferentes.
Para a relatora, a ‘‘impertinência dos adicionais e/ou reflexos postulados’’ também não conduz à inépcia da inicial, mas à procedência ou não desses requerimentos, analisados como consectários do julgamento do pedido principal. O pedido de letra ‘‘k’’, exemplificou, está também vinculado ao pedido de pagamento de horas extras. ‘‘Na verdade, neste tópico, deve-se considerar a pretensão referente à base de cálculo das horas extras, sendo evidente a impertinência do pedido de ‘pagamento das horas extras pagas’. O pedido de letra ‘l’, igualmente, diz respeito à base de cálculo das horas extras, não se vislumbrando, tampouco, motivo para declarar sua inépcia’’, escreveu no acórdão.
Jus postulandi
Citando as disposições do artigo 840 da CLT, a relatora destacou que, entre os operadores do Direito, predomina há muito tempo a simplicidade no processo trabalhista. E isso deriva do chamado jus postulandi — direito de reclamar, perante a Justiça, sem ser representado por um advogado, como permite o artigo 791 da CLT. Por meio desse direito, a parte (de regra, o trabalhador) tem a faculdade de expor os seus pedidos diretamente ao servidor público que atua na Vara do Trabalho, as quais serão reduzidas a termo, para posterior análise e julgamento.
‘‘Assim, ante todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamante para afastar a inépcia da petição inicial declarada na sentença em relação aos pedidos de letras ‘‘b", ‘‘i’’, ‘‘k’’, ‘‘l’’ e ‘‘aa.1’’, determinando-se o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos. Cumpre destacar não se tratarem de matérias de direito, mas de questões fáticas que exigem análise de provas, não estando o processo, nestes aspectos, apto para pronto julgamento em segundo grau. Entendimento contrário implicaria supressão de instância’’, encerrou a relatora.
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