Obrigação perpétua

Pai socioafetivo não tira deveres do pai biológico, decide STF

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21 de setembro de 2016, 21h57

A pessoa criada e registrada por pai socioafetivo não precisa abrir mão da paternidade biológica e, portanto, nem de direitos como pensão e herança. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (21/9), ao reconhecer simultaneamente ambas as formas de paternidade, por 8 votos  2, e negar pedido de um homem que alegava preponderância da socioafetiva sobre a biológica.

Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, deve nortear outras decisões nos tribunais de todo o país. A tese que servirá de parâmetro ainda deve ser fixada pelo Plenário, na sessão da próxima quinta-feira (22/9).

O autor do recurso só foi “descoberto” pela filha quando ela tinha 16 anos. Como a jovem foi registrada por outra pessoa, ele afirmava não pretender fugir da responsabilidade, mas eximir-se dos efeitos patrimoniais, para impedir que a “conveniência” fizesse alguém optar pelo reconhecimento familiar apenas para obter possíveis efeitos materiais, já que a própria filha afirmou que não queria desfazer os vínculos com o pai socioafetivo.

Carlos Humberto/SCO/STF
Constituição descarta modelo engessado de família, afirma Fux, ao rejeitar escolha entre uma ou outra paternidade.

Para o relator, ministro Luiz Fux, o princípio da paternidade responsável obriga que sejam acolhidos tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos como também aqueles originados da ascendência biológica.

Segundo o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica, num modelo engessado. “Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o Direito que deve servir à pessoa, não o contrário.”

“Não cabe à lei agir como o Rei Salomão, na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos”, declarou.

Fux disse ainda que, enquanto o Código Civil de 1916 tinha seu conceito de família centrado no instituto do casamento — com a “distinção odiosa” entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos —, a partir da Constituição Federal de 1988 “o regramento legal passa a ter de se adequar às peculiaridades e demandas dos variados relacionamentos interpessoais, em vez de impor uma moldura estática baseada no casamento entre homem e mulher”.

Foi com essa visão, disse o ministro, que o Supremo já reconheceu a qualidade de entidade familiar às uniões estáveis homoafetivas (ADI 4.277).

Cinismo e cuidado obrigatório
Ao acompanhar o relator, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese sustentada pelo pai biológico apresenta “cinismo manifesto”. Para o ministro Dias Toffoli, é importante reconhecer que as obrigações de quem tem um filho continuam ainda que outra pessoa o crie. O ministro Marco Aurélio, que também seguiu a maioria dos votos, destacou que o direito de conhecer o pai biológico é um direito natural.

“Amor não se impõe, mas cuidado sim e esse cuidado me parece ser do quadro de direitos que são assegurados, especialmente no caso de paternidade e maternidade responsável”, declarou a presidente da corte, ministra Cármen Lúcia.

Divergências
O ministro Edson Fachin votou pelo parcial provimento do recurso, ao entender que o vínculo socioafetivo “é o que se impõe juridicamente” no caso dos autos, tendo em vista que existe vínculo socioafetivo com um pai e vínculo biológico com o genitor. Portanto, para ele, há diferença entre o ascendente genético (genitor) e o pai, ao ressaltar que a realidade do parentesco não se confunde exclusivamente com a questão biológica.

Nelson Jr./SCO/STF
Em voto divergente, Edson Fachin disse que o vínculo biológico nem sempre coexiste.
Nelson Jr./SCO/STF

“O vínculo biológico, com efeito, pode ser hábil, por si só, a determinar o parentesco jurídico, desde que na falta de uma dimensão relacional que a ele se sobreponha, e é o caso, no meu modo de ver, que estamos a examinar”, disse, ao destacar a inseminação artificial heteróloga [doador é terceiro que não o marido da mãe] e a adoção como exemplos em que o vínculo biológico não prevalece, “não se sobrepondo nem coexistindo com outros critérios”.

Também divergiu o ministro Teori Zavascki. Para ele, a paternidade biológica não gera necessariamente a relação de paternidade do ponto de vista jurídico e com as consequências decorrentes.

“No caso há uma paternidade socioafetiva que persistiu, persiste e deve ser preservada”, afirmou. Ele observou ser difícil estabelecer uma regra geral e que deveriam ser consideradas situações concretas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do relator.
RE 898.060

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