Consumidor só pode ser acusado de fraude em energia após perícia técnica
21 de julho de 2015, 9h02
Empresa de distribuição de energia não pode atribuir fraude ao consumidor sem perícia técnica e chance de defesa. Por essa razão, a a Celg Distribuição (companhia energética de Goiás) foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um consumidor que teve a energia elétrica cortada por uma suspeita equivocada de fraude no medidor.
A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos. Segundo o relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, a concessionária deveria ter feito uma perícia técnica antes de atribuir o problema ao cliente.
De acordo com o processo, o autor da ação fez uma reforma em sua casa e, por causa disso, mudou-se temporariamente de endereço durante as obras. Como não havia ninguém na casa, a conta de luz passou a vir com um valor inferior, o que levantou a suspeita da empresa de adulteração no relógio de consumo.
O autor da ação alegou que foi acusado de fraude pelos técnicos da empresa. Ele aponta que os funcionários lavraram termo de ocorrência de irregularidade, lacraram o medidor, suspenderam o fornecimento de eletricidade e, ainda, foi intimado a comparecer à agência de atendimento da empresa para prestar explicações.
Para a 5ª Câmara Cível do TJ-GO, a conduta da distribuidora foi inadequada e, por isso, a sentença da 1ª Vara Cível de Quirinópolis deveria ser mantida sem reformas. Segundo resolução da Aneel, quando há faturamento inferior ao usual e suspeita de golpe, o procedimento correto é solicitar perícia técnica especializada — que pode até ser acompanhada por agentes de segurança pública.
“Não deve atribuir ao consumidor a responsabilidade pela adulteração, imputando-lhe o dever de pagar a diferença de produto consumido e não faturado, quando o processo administrativo levado a efeito pela concessionária houver sido realizado unilateralmente, sem a necessária defesa da parte acionada”, conforme destacou o magistrado relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
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Apelação Cível 289861-27.2010.8.09.0134
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