Dano potencial

Usar prova falsa em ação é crime mesmo se juiz deixa de analisar documento

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17 de outubro de 2014, 9h12

Quando uma das partes apresenta documento falso em determinado processo, deve ser punida mesmo que a prova deixe de ser analisada por ter sido apresentada fora do prazo correto. Isso porque para que o crime fique caracterizado, basta o dano potencial. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao condenar um homem a 1 ano e 2 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, por ter apresentado documento falso em ação trabalhista.

Ele havia respondido a uma reclamação em julho de 2007, quando duas pessoas diziam ter sido suas funcionárias e cobravam pagamento de verbas. O réu dizia que a dupla apenas comprou seus produtos em consignação para vender a terceiros, suportando os riscos e os custos da atividade. Tentando mostrar que os autores compravam produtos de outras empresas para revenda, ele obteve declaração de uma empresa de bijuterias reconhecendo que uma das pessoas comprava suas peças.

O vínculo empregatício foi negado. Apesar de ter ganhado o processo, o homem virou réu em Ação Penal porque testemunhas disseram que o documento era falso. Ele disse ter recebido a declaração espontaneamente, de boa fé, mas acabou condenado em primeira instância com base no artigo 304 do Código Penal. A defesa, ao recorrer ao TRF-3, apontou atipicidade de conduta, pois o juízo trabalhista nem analisou o documento, juntado aos autos em “momento inapropriado”.

Para o desembargador federal José Lunardelli, relator do caso, o fato de o juízo ter ignorado o documento e não ter reconhecido o vínculo trabalhista por outros fundamentos “não retira a potencialidade lesiva da conduta praticada pelo apelante, já que o documento que forjara possuía potencialidade de, caso conhecido, vir a lesar o direito do reclamante”. O entendimento foi seguido por unanimidade.

A reclusão, conforme a sentença, foi substituída a pena privativa restritiva de direito — limitação de fim de semana pelo prazo da condenação — e multa de um salário mínimo (R$ 724) a uma instituição beneficente. A pessoa que assinou a declaração também virou ré, mas responde a outro processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão.
0005482-91.2011.4.03.6120

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