STJ surpreende em recurso repetitivo e questão bilionária de usineiros vai ao STF
18 de agosto de 2014, 6h17
A sistemática dos filtros processuais no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal veio com a promessa de racionalizar os julgamentos. Uma decisão pode dar fim a milhares de processos, economizando o tempo dos julgadores e das partes. Mas a ferramenta também tem seu lado sombrio. Basta uma decisão em recurso repetitivo que inove no ordenamento, em vez de reafirmar jurisprudência pacífica, para provocar um colapso.
É o que promete decisão recente em uma das mais antigas — e custosas — brigas envolvendo a União: a das indenizações às usinas sucroalcooleiras e plantadores de cana por preços que foram congelados abaixo do custo pelo governo federal nas décadas de 1980 e 1990. A disputa é estimada em R$ 107 bilhões pela Advocacia-Geral da União e envolve pelo menos 270 interessados, que multiplicam seus pedidos em milhares de processos e recursos na Justiça.No fim de 2013, depois de décadas de disputas, o STJ resolveu julgar um recurso repetitivo sobre o tema. Os ministros, confirmando a jurisprudência de até então, reconheceram que o governo deve indenizar as fabricantes de álcool. Mas surpreendeu a todos ao estabelecer um critério que, na prática, esvaziou sua própria decisão: obrigou os usineiros a comprovar prejuízos com o tabelamento. Lançou, assim, sobre os prejudicados o ônus de mostrar algo óbvio: que a União, ao desobedecer a critérios estabelecidos em lei para fixar os valores, cometeu ato ilegal que causou inclusive o fechamento de empresas. No limite, o raciocínio pune empresários que, à época, conseguiram reduzir os prejuízos, e premia quem desistiu de tentar.
Os ministros ainda fixaram a data de 31 de janeiro de 1991 como termo final do direito às indenizações — mais uma vez inovando em um repetitivo. O limite temporal se deu em referência a uma lei que deu atribuições ao Ministério da Fazenda para determinar os preços, agora entendida pelo STJ como uma revogação dos critérios legais anteriores.
A decisão do ano passado foi tomada pela 1ª Seção no Recurso Especial 1.347.136, relatado pela ministra Eliana Calmon (foto), por cinco votos a quatro. Até então, havia mais de 40 julgados favoráveis às indenizações no STJ e outros 30 no STF. A mudança repentina de direção ilustra o que já reconhecera um antigo integrante da corte, o ministro Humberto Gomes de Barros, hoje aposentado. Em um voto lendário, ele comparou os julgamentos do STJ às manobras de um piloto de lancha tentando derrubar os passageiros, como em um “banana boat”, mas, no caso, quem cai na água fria são os jurisdicionados — clique aqui para ler o voto.
Como a mudança de entendimento foi feita logo em recurso repetitivo, os advogados estudam como fazer para convencer as instâncias inferiores a não seguir a decisão do STJ, e sim obedecer ao Supremo. Eles também não sabem como serão tratadas as execuções de decisões já transitadas em julgado, tampouco as ações rescisórias ajuizadas contra julgados alinhados à posição do STF.
A jurisprudência do STJ a respeito se sedimentou durante cerca de dez anos. A primeira decisão foi dada em 2001, contrária aos usineiros. A ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial 79.937, entendeu que a União tem discricionariedade para intervir no domínio econômico sem ter de se submeter a avaliações de seus órgãos técnicos — mesmo que a lei a obrigue a isso.
As primeiras decisões de mérito do STJ vieram em 2006, relatadas pela ministra Eliana Calmon. Nos Recursos Especiais 703.617 e 675.273, ela foi favorável às empresas, ao mencionar a "responsabilidade objetiva da União" pelos prejuízos — ou seja, independente de comprovação do dano. "Dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de indenização, cujo valor será apurado em
liquidação de sentença, à vista dos elementos constantes da prova pericial", concluiu ela, admitindo que as perícias já feitas pelas usinas eram suficientes para mensurar as indenizações.
O IAA era o antigo Instituto do Açúcar e do Álcool, que mantinha contrato com a Fundação Getulio Vargas para as medições previstas na Lei 4.870/1965. A lei determinou como os custos do setor deveriam ser calculados em todo o país para a fixação do preço máximo a ser cobrado pela produção. Até hoje, no entanto, a União alega que as medições da FGV foram superestimadas, porque os levantamentos de preços não consideravam apenas os custos para índices mínimos de produtividade, mas também "remuneração de capital próprio e juros reais de financiamento", de acordo com recurso ajuizado no ano passado no STF.
O governo federal também argumenta que calcular o dano simplesmente subtraindo do preço sugerido pela FGV o que foi imposto pelo Estado ignora possíveis implicações econômicas como a redução nas vendas, devido aos aumentos. No entanto, pedido assinado em 25 de janeiro de 2013 pela Procuradoria Regional da União da 1ª Região cita como jurisprudência a favor três decisões das mais altas cortes do país: duas do Supremo e uma do STJ. A mais recente — o Recurso Especial 78.937, primeiro do STJ a respeito — é de 2001. Os demais — Recurso Extraordinário 77.899 e Recurso em Mandado de Segurança 23.543, ambos do STF — foram julgados em 1975 e em 2000, antes, portanto, da posição final da corte, em 2005.
Convicção elástica
Mudanças repentinas de entendimento se tornaram comuns na sequência de acontecimentos. Autora de um voto usado por anos pelos reclamantes, a ministra Eliana Calmon — que, inclusive, ficara vencida ao votar contra a União na primeira decisão do STJ a respeito, em 2001, e que adotava a tese das empresas quando era desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região — foi a relatora do recurso trazido como repetitivo da controvérsia. Entre os dias 20 de fevereiro e 27 de agosto de 2013, a notícia foi comemorada pelas empresas. No dia 28 de agosto, porém, a ministra votou, pela primeira vez, a favor do governo.
A sessão do dia 27 de novembro, quando Pargendler trouxe seu voto-vista, foi tumultuada, apontam as notas taquigráficas do dia. De um lado, o ministro tentava mostrar que uma coleção de decisões do STF e do STJ dava estofo à posição dos usineiros. De outro, seus colegas misturavam conceitos de ações de conhecimento e de execução, abrindo uma picada para o Tesouro.
Mas o ministro Herman Benjamin rebateu, dizendo que a tese no repetitivo não era sobre o dever de indenizar, mas sim sobre como arbitrar o que deveria ser pago. Para ele, ao decidir o repetitivo, o STJ teria que definir conhecimento e execução em um só passo. “Nesses processos relativos ao controle no setor sucroalcooleiro, deve-se fazer a liquidação e não simplesmente adotar — de uma maneira genérica, valendo para todos — uma camisa de força, os percentuais, um parecer dado pela Fundação Getulio Vargas”.
Duas semanas depois, a 1ª Seção voltava à carga. O diálogo reproduzido abaixo, travado entre os ministros Ari Pargendler e Eliana Calmon, revela, nas doses de ironia, a intensidade do embate:
Ari Pargendler: Sr. ministro Napoleão Nunes Mais Filho, penso que o que já se decidiu está decidido. Não deveríamos voltar à discussão. O que foi dito agora já foi antes sustentado pelo ministro Herman Benjamin, de que o Supremo não teria decidido a respeito de qual a fase de cálculo da indenização. Na ocasião, li, então, o voto, nessa parte, do ministro Carlos Velloso no Recurso Extraordinário 422.941, onde S. Exa diz expressamente, e também disse, em voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa, que, sim, a indenização deveria corresponder ao custo da cana de açúcar e do açúcar, que não foi observado pelo Executivo e, no caso, era aquele definido pela Fundação Getulio Vargas em convênio com o IAA. Infelizmente, o voto é um pouco longo, mas, na ocasião, eu li e dizia exatamente que a diferença era essa: a fixação de preços a serem praticados pela recorrente por parte do Estado em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável… Quem se der ao trabalho de ler esse acórdão, e peço ao sr. ministro Napoleão Nunes Maia Filho que o leia para que retifique depois o seu ponto de vista, porque esse assunto foi, sim, decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Eliana Calmon: O Supremo já disse. Então, estamos perdendo tempo.
Ari Pargendler: Isso foi o que eu disse.
Eliana Calmon: Se eu tivesse visto isso… Nunca vi isso, mas, se eu tivesse visto, não tinha escrito.
Ari Pargendler: Faltou ler o acórdão. Se tivesse lido ou escutado a parte que eu li na sessão anterior… Por isso, acho que é completamente…
Eliana Calmon (interrompendo): Pois é, era isso que eu tinha que fazer. Por que eu escrevi tantas páginas sem necessidade alguma, não é? E o Supremo Tribunal Federal já tinha dito… E durante quase oito anos, aqui, todo mundo discutindo, uns contra, outros a favor… Ninguém leu esse acórdão!
Ari Pargendler: Todos leram. Está aqui. Citei o número dele: 422.941. Então, peço ao ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que sei que sempre reconsidera os erros que comete, que reconsidere esse também.
Após o debate, a Seção colocou uma pedra no assunto. A maioria seguiu a ministra Eliana Calmon, negando o Recurso Especial e ignorando os apelos de Ari Pargendler, Castro Meira, Mauro Campbell e Napoleão Maia Filho, que retificou seu voto.
O voto-vista de Napoleão resume a diferença lógica entre uma coisa e outra. “O si debeatur está definido e o quantum debeatur deverá observar a metodologia posta na sentença”, cravou.
Repetitivo curinga
A escolha do recurso que representaria a controvérsia também foi nebulosa. Os três acórdãos escolhidos como paradigmas foram todos mandados em 2012 pelo desembargador Daniel Paes Ribeiro, então vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região — de onde vêm cerca de 90% dos recursos sobre o assunto. Todos tinham Ribeiro como relator, o que não é exatamente uma boa amostragem de divergência sobre o assunto. Diva Malerbi, desembargadora convocada para o STJ, foi quem pinçou os acórdãos como representativos da controvérsia.
Na 1ª Seção, a escolha foi questionada pelos ministros, assim como a abrangência do que foi demarcado como "questão repetitiva". Diva avisara aos tribunais para sobrestar o que se referisse ao direito dos usineiros à indenização, nos limites dos acórdãos recebidos do TRF-1. Mas a discussão travada no STJ se estendeu para o critério de apuração dos danos e o limite temporal do direito às indenizações.
"Na técnica do julgamento do Recurso Especial, precisamos que o tema tenha sido prequestionado e que o Recurso Especial enfrente o tema. Na técnica do recurso repetitivo isso não se altera. Julga-se primeiro o caso para, em função do caso, extrair aquela norma que vai orientar a solução dos casos futuros. Dito isso, passo a ler o que o tribunal [TRF-1] decidiu: ‘Sr. Presidente, efetivamente para o melhor esclarecimento apelação acrescentando que protesto pela juntada de voto escrito a respeito’. O voto não diz respeito ao processo. Então, para mim, esse acórdão é nulo porque está dizendo que tem uma opinião que ele não manifestou. Como vamos julgar isso em recurso repetitivo?"
Ao trazer voto-vista três meses depois, o ministro confirmou o que suspeitara. "O tema decidendo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, tem como matéria-prima o voto condutor do acórdão recorrido de escassas dezoito linhas — dezoito linhas no formato que estamos lendo. Treze linhas no formato do voto condutor do acórdão recorrido", admirou-se. "O voto da relatora [Eliana Calmon] inverteu essa equação [aplicar o direito ao caso concreto e só depois extrair a orientação para os casos idênticos] traçando inicialmente o que chamou de conclusões, para num segundo momento adequá-las à espécie."
Pargendler voltou a criticar tropeços de Eliana quanto ao manejo do rito dos repetitivos. "O juiz está limitado pela técnica processual que o impede, por exemplo, de julgar o mérito, quando pronunciar a prescrição. Limitação análoga resulta do voto da relatora no tópico em que proclamou que o regime de administração de preço do açúcar e do álcool foi revogado pela Lei 8.178, de 4 de março de 1991. Se essa revogação ocorreu (…), não há o que discutir após esse período. A improcedência do pedido sobre essa ótica resulta desse só fato, de modo que a orientação preconizada para os recursos idênticos só teria suporte neste ponto. É que, como nós só estamos discutindo diferenças a partir de 1994, se a lei está revogada desde 1991, não temos nada mais para discutir." Arnaldo Esteves Lima foi o único a mudar seu voto ao ouvir o colega. Ele se juntou à minoria de três ministros.
Tese encolhida
Essa última advertência de Pargendler tem a ver com um agravante. Além de inviabilizar a responsabilização objetiva da União pelos danos que ela própria causou ao não seguir critérios definidos em lei, o STJ ainda restringiu o período em que o governo federal deve indenizar. O entendimento se baseia no seguinte raciocínio: a Lei 4.870/1965 foi quem colocou a precificação sob administração do Estado. Leis posteriores endureceram de vez o congelamento, proibindo qualquer reajuste sem aprovação prévia do Ministério da Fazenda. A última delas foi a Lei 8.178/1991. Além disso, em 1990, o Instituto do Açúcar e do Álcool, órgão responsável pela avaliação de custos médios, foi extinto.
Para a União, a discricionariedade do ministro da Fazenda para arbitrar preços e o fim do IAA provam que os critérios legais previstos antes foram extintos. Já as empresas afirmam que nenhuma das normas posteriores revogou expressamente a Lei 4.870. E que só um despacho de 1996 liberou definitivamente os preços: a Portaria 294, de 13 de dezembro, que agendou para 1º de maio de 1998 a volta dos preços de mercado.
A discussão gerou quatro teses com datas distintas para o fim do direito às indenizações. Para a ministra Eliana Calmon, “o advento da Lei 8.178/1991 efetivamente significou ruptura à antiga sistemática de preços regulada pelo IAA, consoante determinado pela Lei 4.870/1965, ou seja, até 4 de março de 1991”. E foi também aí seguida pela maioria.
Agora, a saída pode ser, novamente, o Supremo Tribunal Federal. Dadas as súmulas 7 e 279, a corte jamais reconheceria a repercussão geral de um Recurso Extraordinário tratando de caso com pelo menos 30 julgados no mesmo sentido. Mas o nó criado no STJ pode abrir a possibilidade. “Vamos alegar violações que decorreram do trato da matéria no repetitivo, como a alteração da jurisprudência do STJ e a ignorância quanto às decisões do STF, o que viola a segurança jurídica e a isonomia”, diz a advogada Anna Paola Zonari (foto), do escritório Dias de Souza Advogados. A banca foi quem levou o tema aos tribunais, décadas atrás. “A responsabilidade do Estado está prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, em caso de dano causado a particular a ser indenizado”, completa a tributarista.
Ela afirma ainda haver inconsistência entre o que foi reconhecido como ato danoso — a fixação dos preços abaixo do custo e das bases fixadas pelas entidades delegadas — e o que foi reconhecido como dano. “O STJ reconheceu como ilegal o ato estatal, mas, ao exigir a comprovação contábil do prejuízo, disse que o dano não decorre do ato. Ou seja, o dano depende da gestão da empresa”, resume. "Acontece que não há nexo de causalidade entre o a fixação arbitrária de preços e o eventual prejuízo contábil da empresa".
Segundo Anna Paola, a justificativa será usada, inclusive, para tentar convencer as demais instâncias a não aplicar o julgado do STJ. “Há um conflito institucional. Os desembargadores devem aplicar o entendimento do STJ ou do STF? Há uma disparidade de soluções para a mesma questão jurídica, que tem base constitucional”, explica. E arremata: “O STJ violou, inclusive, sua própria competência constitucional, ao criar confusão em vez de uniformizar a jurisprudência”.
Ao rebater os Embargos de Declaração das empresas ajuizados no STJ, a AGU relaciona 10 julgados do Supremo para mostrar que a corte ainda não tem posição firme sequer sobre o recebimento desses recursos. Mesmo após o julgamento do RE paradigma para as empresas, a corte negou, pelo menos cinco vezes, o conhecimento de recursos sobre o tema por se tratarem de "matéria fática" ou de "exame de norma infraconstitucional". "Os julgados do STF, portanto, devido à incoerência, não são capazes de fixar uma diretriz segura", diz a União.
A peça diz ainda que o único acórdão em que o Supremo fala sobre o critério de cálculo é no RE 422.941, e que o único voto a mencionar essa ideia foi Joaquim Barbosa. "O ministro Joaquim Barbosa, no voto-vista, afirma que, naquele caso, a perícia analisou a situação concreta da empresa." Isso comprova, para a União, que o STF ainda não tem entendimento pacificado a respeito.
Gabina admite que a escolha dos acórdãos como representativos da controvérsia para se julgar o repetitivo no STJ não foram "assim tão aptos". Mas explica: "A lei é muito vaga e o STJ ainda está construindo uma jurisprudência a esse respeito. Há diversas decisões diferentes sobre questões que devem constar no repetitivo e essa é apenas uma delas". E diz que as empresas poderiam ter argumentado isso no início do julgamento, mas não o fizeram, porque esperavam ganhar o recurso.
"Apenas quando percebeu que poderia ter seu recurso desprovido, [a empresa recorrente] passou a suscitar a alegada nulidade do julgamento. Trata-se, portanto, de atuação que desrespeita a integridade da corte julgadora, bem como a lealdade com a parte adversa, no caso, a União", relata o advogado.
Revogação subliminar
Limitar as indenizações aos prejuízos das empresas entre 1965 e 1991 é outra decisão do STJ que será levada ao STF pelas empresas. O argumento a ser usado é que o artigo 174 da Constituição, que autoriza a intervenção do Estado na economia, prevê que isso seja feito “na forma da lei”, e não sem critérios objetivos — a União defende que as normas que aumentaram o poder de decisão do ministro da Fazenda aboliram os critérios.
A própria União, em parecer, entendeu que a Portaria 102/1998, a que se referiu o ministro Ilmar Galvão, ao liberar os preços, não revogou a Lei 4.870/1965. "A citada Portaria, autorizada pela Lei 8.178, de 1991, como não poderia deixar de ser, trata apenas e tão-somente da liberação de preços, não tendo o condão, portanto, de promover a revogação da Lei 4.870, de 1965, o que somente poderia ocorrer com o advento de uma nova lei", diz o Parecer 1.941/01, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Mas, hoje, a União justifica o parecer dizendo que se trata de uma derrogação de um artigo específico da antiga lei.
Outra reclamação que deve chegar à corte suprema é o cálculo das indenizações. Com decisões favoráveis em ações de conhecimento, bastaria, de acordo com as regras processuais, dar liquidez aos títulos judiciais. Segundo Anna Paola, todas as 80 ações ajuizadas pelo escritório foram acompanhadas de perícias demonstrando a diferença entre o preço estipulado pelo IAA e o determinado pelo Estado. Nesse caso, seria suficiente uma execução por cálculo para atualizar o valor da perícia até hoje. “Mas a União sempre defendeu que é preciso outro laudo pericial na execução para que se comprove o prejuízo contábil do exequente”, diz. “Há coisa julgada e a execução não pode mudá-la. Mas o STJ disse que todas as execuções desses casos terão de ter nova perícia. Vencemos parcialmente Embargos de Declaração a respeito no repetitivo, mas a União pode entrar com Embargos às Execuções nos demais tribunais.”
Um último temor são as Ações Rescisórias. Segundo Anna Paola Zonari, existe a possibilidade de a União usar a nova interpretação do STJ para alegar que decisões de instâncias inferiores em favor de empresas — proferidas antes do julgamento do repetitivo — violaram literalmente dispositivo de lei. “Não existe hipótese de rescisória devido à mudança de jurisprudência, e a União até hoje não ganhou sequer uma rescisória nos nossos casos, mas há rescisórias sobrestadas nos tribunais regionais federais aguardando a decisão do repetitivo”, alerta.
No último mês de junho, ao julgar Embargos de Declaração de ambos os lados contra a decisão, o STJ confundiu mais do que esclareceu ao dizer que, "nos casos em que há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo", o que dá a entender que o que vale é o cálculo previsto na decisão transitada. Mas guinou em seguida ao concluir: "nos casos em que a ação de conhecimento for julgada procedente, o quantum da indenização pode ser discutido em liquidação de sentença por arbitramento, se, de outro modo, não dispuser o título executivo, em conformidade com o artigo 475-C do CPC, podendo, inclusive, chegar a dano em valor zero", permitindo a interpretação de que o juiz pode arbitrar a quantia devida como quiser.
Segundo o advogado da União Lourenço Paiva Gabina, a AGU ainda estuda se vai entrar com ações rescisórias tendo como fundamento a última posição do STJ. No entanto, ele lembra que o ministro Mauro Campbell Marques já concedeu tutela antecipada à União em uma essas ações, interposta antes da definição do repetitivo. A decisão foi dada na Ação Rescisória 5.241.
Histórico
Foi durante a ditadura militar, em 1965, que o governo federal determinou os critérios da intervenção direta do Estado sobre os preços do setor sucroalcooleiro. O artigo 10 da Lei 4.870/1965 determinou que o preço oficial dos produtos do ramo seriam fixados “(…) tendo-se em vista a apuração dos custos de produção referidos no artigo anterior”. Ou seja, os custos de produção seriam apurados tecnicamente pelo próprio governo. Os critérios técnicos vinham no artigo anterior, que delegava ao então Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) — extinto em 1990 — a função de, contabilmente, apurar os custos estaduais e as médias regionais e nacional.
O instituto, por sua vez, contratava a Fundação Getulio Vargas para fazer as apurações. A fundação prestou esses serviços até o fim da intervenção, em 1998. Esses dados eram passados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com proposta de preços. No entanto, o Ministério da Fazenda, sempre por razões de política econômica, recusava sistematicamente os preços propostos, alegando que pressionariam a inflação. O setor passou a enfrentar dificuldades financeiras e ver quebradeiras.
Hoje, a estimativa do débito tem avaliações bem distantes. Empresas do setor calculam que as indenizações devidas beiram os R$ 20 bilhões. Estudo recente da AGU, no entanto, prevê R$ 107 bilhões. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, o provisionamento de custos com uma possível derrota na Justiça, feita pelo Ministério do Planejamento, é de R$ 50 bilhões.
"O valor provisionado na lei é vago e muito antigo, cogitado desde que eu comecei a trabalhar com esse assunto", diz o advogado da União Lourenço Gabina. "Já o estudo feito em junho de 2013 pela AGU é mais recente e minucioso, com base em cada um dos processos."
Veja lista de julgados do STF a favor da indenização:
Processo | Relator | Publicação |
---|---|---|
RE 583.992 | Ellen Gracie | 01/04/2009 |
RE 588.471 | Ellen Gracie | 21/05/2009 |
AI 758.912 | Ellen Gracie | 18/11/2009 |
AI 683.098 | Ellen Gracie | 30/03/2010 |
AI 752.432 | Cármen Lúcia | 22/04/2010 |
RE 598.537 | Dias Toffoli | 26/05/2010 |
AI 769.031 | Dias Toffoli | 15/12/2010 |
AI 813.180 | Gilmar Mendes | 01/02/2011 |
AI 832.292 | Gilmar Mendes | 21/02/2011 |
AR 2.264 | Cármen Lúcia | 02/03/2011 |
RE 545.068 | Dias Toffoli | 31/03/2011 |
RE 593.909 | Dias Toffoli | 13/04/2011 |
AI 753.872 | Dias Toffoli | 13/04/2011 |
AI 785.110 | Gilmar Mendes | 18/05/2011 |
ARE 644.726 | Gilmar Mendes | 01/08/2011 |
ARE 653.951 | Gilmar Mendes | 30/09/2011 |
RE 634.438 | Luiz Fux | 24/02/2012 |
RE 632.644 | Luiz Fux | 27/02/2012 |
AI 777.361 | Dias Toffoli | 30/03/2012 |
RE 648.622 | Luiz Fux | 11/05/2012 |
AI 754.769 | Cármen Lúcia | 15/05/2012 |
AI 854.694 | Luiz Fux | 26/06/2012 |
MC na AR 2.363 | Dias Toffoli | 15/05/2013 |
MC na AR 2.339 | Roberto Barroso | 26/08/2013 |
ARE 648.682 | Rosa Weber | 11/04/2014 |
RE 696.298 | Roberto Barroso | 08/05/2014 |
AI 754.714 | Roberto Barroso | 09/05/2014 |
Veja lista de julgados do STJ a favor da indenização:
Processo | Relator | Publicação |
---|---|---|
REsp 156.119 | Francisco Falcão | 30/09/2004 |
REsp 703.617 | Eliana Calmon | 02/08/2006 |
REsp 675.273 | Eliana Calmon | 02/08/2006 |
REsp 845.424 | Denise Arruda | 07/11/2006 |
REsp 744.077 | Luiz Fux | 09/11/2006 |
REsp 735.032 | Francisco Falcão | 01/03/2007 |
REsp 891.231 | Denise Arruda | 07/05/2007 |
REsp 880.267 | Denise Arruda | 10/05/2007 |
REsp 783.192 | Denise Arruda | 03/12/2007 |
AG 1.028.875 | Teori Zavascki | 09/06/2008 |
REsp 926.140 | Luiz Fux | 15/10/2008 |
REsp 753.163 | Castro Meira | 13/11/2008 |
REsp 1.095.285 | Francisco Falcão | 25/11/2008 |
REsp 771.787 | João Otávio de Noronha | 27/11/2008 |
RESP 1.035.901 | Herman Benjamin | 12/12/2008 |
REsp 1.023.262 | Herman Benjamin | 12/12/2008 |
REsp 1.057.158 | Castro Meira | 24/03/2009 |
REsp 1.107.212 | Herman Benjamin | 15/05/2009 |
REsp 1.117.278 | Humberto Martins | 23/06/2009 |
REsp 1.135.632 | Herman Benjamin | 29/09/2009 |
REsp 1.126.024 | Castro Meira | 20/10/2009 |
AG 1.248.107 | Mauro Campbell | 16/12/2009 |
AG 1.207.618 | Mauro Campbell | 20/04/2010 |
REsp 1.151.634 | Herman Benjamin | 23/04/2010 |
AG 1.292.482 | Herman Benjamin | 29/04/2010 |
REsp 110.005 | Benedito Gonçalves | 05/10/2010 |
REsp 1.110.005 | Benedito Gonçalves | 05/10/2010 |
REsp 1.182.896 | Castro Meira | 25/03/2011 |
REsp 1.186.685 | Humberto Martins | 24/05/2011 |
AG 1.158.669 | Mauro Campbell | 03/06/2011 |
REsp 1.066.831 | Humberto Martins | 23/11/2011 |
AREsp 70.082 | Francisco Falcão | 14/02/2012 |
AG 1.429.025 | Benedito Gonçalves | 14/03/2012 |
AREsp 119.009 | Mauro Campbell | 11/04/2012 |
AREsp 147.188 | César Asfor | 31/05/2012 |
AREsp 187.094 | Mauro Campbell | 03/09/2012 |
AREsp 20.930 | Napoleão Nunes Maia Filho | 17/09/2012 |
AREsp 137.149 | Napoleão Nunes Maia Filho | 26/11/2012 |
REsp 1.305.050 | Napoleão Nunes Maia Filho | 07/05/2013 |
Clique aqui para ler o acórdão no REsp 1.347.136.
Clique aqui para ler a decisão do STJ que reconheceu o recurso como repetitivo.
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-1 paradigma para recurso repetitivo.
Clique aqui para ler acórdão do STF no RE 422.941.
Clique aqui para ler as contrarrazões da União nos Embargos de Declaração das usinas contra o REsp 1.347.136.
Clique aqui para ler o acórdão no REsp 703.617, relatado pela ministra Eliana Calmon.
Clique aqui para ler o acórdão no REsp 675.273, relatado pela ministra Eliana Calmon.
Clique aqui para ler a decisão no Recurso Especial 79.937, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Clique aqui para ler a decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho no REsp 1.305.050.
Clique aqui para ler Recurso Extraordinário da União no STF.
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