Prerrogativa profissional

Advogado pode acessar processo sem procuração

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25 de maio de 2011, 0h35

O advogado pode acessar livremente qualquer processo eletrônico, mesmo quando não possuir procuração nos autos. A conclusão é do Conselho Nacional de Justiça, que tornou sem efeito o Provimento 89/2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e a Resolução TJ/OE 16/2009, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. De acordo com o TJ fluminense, na prática, não havia necessidade de autorização.

Na decisão, o CNJ declara que "aos advogados não vinculados ao processo, mas que já estejam credenciados no tribunal para acessarem processos eletrônicos (artigo 2º da Lei 11.419/2006), deve ser permitida a livre e automática consulta a quaisquer autos eletrônicos, salvo os casos de processos em sigilo ou segredo de Justiça". 

O conselho também determinou que os sistemas dos tribunais "devem assegurar que cada acesso seja registrado no sistema, de forma a que a informação seja eventual e posteriormente recuperada, para efeitos de responsabilização civil e/ou criminal, vedando-se, desta forma, a pesquisa anônima no sistema".

As normas do TRF-2 e do TJ-RJ determinam que o advogado sem procuração e que queira ter acesso aos autos do processo eletrônico deve peticionar ao juíz competente.

Autor da ação, o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, afirmou que a decisão é "uma vitória da advocacia brasileira". Segundo ele, o processo digital pode ser um avanço na celeridade processual, mas precisa ser melhor regulamentado para não trazer prejuízos aos jurisdicionados e a seus defensores, que são os advogados.

O presidente em exercício da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, considera que "na realidade, o CNJ fez cumprir a sua própria Resolução 121, a Lei 11.419 e a prerrogativa do advogado de acesso aos autos, sem a qual o direito a ampla defesa ficaria prejudicado. O acesso aos autos não poderia ficar vinculado a um juízo discricionário do juiz, porque se trata de uma garantia prevista em lei para o exercício da profissão".

Prerrogativa
A OAB-RJ alegou que, muitas vezes, os advogados precisam ter acesso automático a qualquer processo, quando assumem uma causa em andamento e precisam dar uma resposta urgente ao cliente, às vezes no mesmo dia. Nesse sentido, a entidade observa que exigir pedido escrito antes da vista do processo inviabilizaria essa atuação.

Para fundamentar o pedido, a Seccional carioca se embasou, dentre outros, no artigo 5º, inciso LX, da Constituição, que diz que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

No memorial assinado por Ronaldo Cramer e Guilherme Peres de Oliveira, procurador-geral da OAB-RJ e subprocurador-geral, respectivamente, é dito que "não pode o intérprete (no caso, o TRF-2) criar restrição interpretativa não criada pela Constituição, no sentido de que apenas os pronunciamentos judiciais seriam públicos, já que o conceito de ‘atos processuais‘ é evidentemente mais amplo".

Limites
O TRF-2 se manifestou esclarecendo que  a Resolução 121/2010 do CNJ exige que haja demonstração do interesse, e o Provimento de sua Corregedoria só identificou a autoridade que vai apreciar o pedido.

O tribunal também alega que a preservação do sigilo processual não se restringe às situações de segredo de justiça, mas também engloba processos que contenham documentos, dados ou informações protegidos por sigilo por disposição constitucional ou legal (como documentos e dados bancários, fiscais e financeiros), "cujos atos processuais, no entanto, podem ser praticados sem restrição à publicidade que lhes é inerente".

O TJ-RJ também se manifestou, dizendo que nem todas as informações existentes nos processos eletrônicos podem ser disponibilizadas a terceiros, e que há diferença entre publicação e divulgação da informação, e a publicidade excessiva viola princípios constitucionais como a intimidade e a personalidade.

Por fim, o CNJ deixou claro que "não deve haver qualquer juízo de admissibilidade prévia para que tal acesso ocorra, nem da secretaria da vara nem do juízo". Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil.

Clique aqui para ler o voto do relator.
Clique aqui para ler o memorial apresentado pela OAB-RJ.

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